Podem ter acesso a uma habitação municipal todas as famílias que vivam em situações de grave privação e em condições claras de desrespeito pela dignidade da pessoa ou que não possuam recursos suficientes para arrendar ou comprar uma casa no mercado livre.
“Vivem em condições indignas as pessoas que não dispõem de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de:
a) Precariedade, considerando-se como tais as pessoas em situação de sem-abrigo, (…), bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, nomeadamente quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento;
b) Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
c) Sobrelotação, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
d) Inadequação, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação:
i) Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; e ou
ii) As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem.
e) Sobrecarga de custos com a renda ou a prestação mensal do crédito à habitação, quando esta implique uma taxa de esforço superior a 40 % do rendimento médio mensal (…)” - segundo o 1º Direito.
1.ª Etapa:
A primeira fase de um pedido de habitação consiste no preenchimento de um questionário. O Questionário pode ser preenchido em qualquer um dos Gabinetes de Atendimento da Habitação ou, depois de devidamente preenchido, entregue de uma das seguintes formas:
Presencialmente nos gabinetes de atendimento local ou no Departamento de Habitação Municipal, na Av. Rio de Janeiro, 50, em Oeiras.
2.ª Etapa:
É a fase da avaliação da validade do pedido face às regras estabelecidas.
3ª Etapa:
É a fase da confirmação da informação fornecida pelo requerente na 1ª etapa e da obtenção de informação adicional para melhor avaliar o nível de carência habitacional, social e económica do requerente e da sua família.
4ª Etapa:
Dependendo da disponibilidade de habitações municipais para atribuição e do lugar ocupado na lista classificativa, o requerente, beneficiando de um realojamento, passa a situação de arrendatário municipal.
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